ESTATUTOS
CAPÍTULO I
Natureza, Denominação,
Sede e Objectivos
Artigo 1º.
Denominação, Sede e
Duração
1 - A Associação de direito privado e sem fins lucrativos
adopta a denominação de SUSTAINABLE DEVELOPMENT WITHOUT BORDERS (Organização
Não Governmental de Cooperação para o Desenvolvimento), adiante designada
apenas por SDWB.
2 - Tem a sua sede na Avenida dos Descobrimentos 10, 3E,
freguesia do Porto Salvo 2740-044, concelho de Oeiras, Portugal.
3 – A SDWB poderá criar, por deliberação da Direcção,
delegações ou outras formas locais de representação, no território nacional ou
no estrangeiro, adequadas às suas actividades.
4 - A SDWB é constituída por tempo indeterminado, de acordo
com a lei geral, nomeadamente, Lei nº. 66/98 de 14 de Outubro, a Lei relativa às
Organizações Não Governamentais de Cooperação para o Desenvolvimento.
Artigo 2º.
Objectivos Gerais
1 - A SDWB tem por objectivo geral a concepção, a execução e
o apoio a programas e projectos de cooperação para o desenvolvimento económico
sustentável, especialmente através de acções nos países em vias de
desenvolvimento e de mercado emergente.
2 - É ainda objectivo da SDWB a sensibilização da opinião
pública para a necessidade de um relacionamento cada vez mais empenhado com os
países em vias de desenvolvimento, bem com a divulgação das suas realidades.
3 - A SDWB, conscientes de que a educação é um factor
imprescindível para o desenvolvimento sustentável das economias e para a
existência e o reforço da paz, assume a promoção desse objectivo como uma dimensão
fundamental da sua actividade.
4 - A SDWB desenvolve as suas actividades no respeito pela
Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Artigo 3º.
Fins Principais
Para a prossecução dos seus objectivos, a SDWB propõe-se
estimular e dinamizar projectos e iniciativas, a realizar directa ou indirectamente,
criando as condições necessárias e adequadas para a sua sustentação, no respeito
de cooperação para o desenvolvimento económico sustentável, podendo incidir em
diversas áreas de intervenção, especialmente:
Cooperação com os países em vias de desenvolvimento e de
mercado emergente, especialmente em países com alta inflação ou hiperinflação:
1. Assistência científica e técnica:
Projectos como, por exemplo: o aconselhamento científico e
técnico às Autoridades de Normas Nacionais de Contabilidade destes países com o
objectivo de a alcançar o desenvolvimento económico sustentável através da
adopção imediata do modelo de contabilidade de manutenção do capital financeiro
em unidades de poder de compra constantes originalmente autorizada em 1989 como
uma opção em Normas Internacionais de Contabilidade (International Financial
Reporting Standards – IFRS) no Framework (1989), Par. 104 (a) - agora o
Conceptual Framework (2010), Par. 4.59 (a) - que afirma: "Manutenção do
capital financeiro pode ser medida tanto em unidades monetárias nominais ou em
unidades de poder de compra constantes."
Manutenção do capital financeiro em unidades de poder de
compra constantes seria automaticamente manter o valor real (poder de compra constante)
do capital constante por um período indefinido de tempo em todas as entidades (empresas)
que pelo menos atinge o ponto de equilíbrio em valor real - ceteris paribus - em todos os níveis de
inflação e deflação, inclusive durante a alta inflação e hiperinflação.
O International Accounting Standards Board (IASB) votou por
unanimidade em Maio 2012 a apresentar a futura substituição do IAS 29 Relato Financeiro em Economias
Hiperinflacionárias para a investigação com base na norma provisória IFRS
'X' MANENTEÇÃO DE CAPITAL EM UNIDADES DE PODER DE COMPRA CONSTANTES (http://realvalueaccounting.blogspot.pt/2012/02/ifrs-x-capital-maintenance-in-units-of.html)
que vai exigir manutenção do capital financeiro em unidades de poder de compra
constantes em países com inflação de 10 por cento por ano ou 26 por cento
acumulada durante três anos.
2. Educação para
o desenvolvimento económico sustentável:
Implementar projectos e/ou colaborar em programas educativos,
sobretudo relacionadas com o desenvolvimento económico sustentável através da
adopção dos mais recentes conceitos económicos, contabilísticos e de negócio;
Apoiar o acesso ao ensino com bolsas de estudo;
Incentivar a investigação científica na economia que vai
levar a um desenvolvimento económico sustentável;
3. Formação profissional
Implementar projectos e/ou colaborar em programas que
melhorem o conhecimento, competências profissionais, atitudes ou comportamentos
das pessoas na economia que vai resultar no desenvolvimento económico
sustentável.
Em conformidade com os seus objectivos, a SDWB poderá promover
actividades editoriais, manifestações, congressos, espectáculos ou encontros.
Artigo 4º.
Voluntariado
1 - Para a concretização das suas iniciativas, a SDWB poderá
promover o voluntariado em Portugal e nos países em desenvolvimento e de
mercado emergente.
2 - A SDWB assegurará a formação técnico-profissional de
voluntários, que poderão ou não ser seus membros ou, se necessário,
estabelecerá protocolos específicos com organismos de reconhecida experiência
em matéria de selecção e formação de candidatos.
3 - A SDWB, na certeza de que o voluntariado mais eficaz é o de longo
prazo, procurará viabilizar também o voluntariado de núcleos familiares
inteiros.
Artigo 5º.
Negócios jurídicos e
colaboração institucional
1 - A SDWB
poderá realizar actos e negócios jurídicos que, directa ou indirectamente, contribuam
para a realização dos seus objectivos.
2 - A SDWB
poderá colaborar com outros organismos de finalidades análogas, nacionais,
estrangeiros ou internacionais.
3 - A SDWB
poderá celebrar protocolos e acordos de cooperação com organismos estatais ou
outros.
CAPÍTULO II
Património e Recursos
Artigo 6º.
Património
1 - O património da SDWB, os seus fundos e rendimentos, são
constituídos, entre outros, por:
a) Contribuições dos seus membros;
b) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou
doações de entidades públicas ou privadas, portuguesas, estrangeiras ou
internacionais;
c) Todos os bens que à SDWB advierem a título gratuito ou
oneroso, devendo a aceitação de doações, heranças ou legados sob condição ou
com encargos, depender de deliberação da Direcção e sempre que se verifique a
compatibilização da condição e do encargo com os objectivos da SDWB;
d) Todos os bens móveis e imóveis adquiridos para o seu
funcionamento e instalação, necessários ao exercício da sua actividade.
2 - Os contributos dos membros da SDWB poderão assumir a
forma de quotas, mediante deliberação da Assembleia Geral, que fixará o
respectivo montante.
Artigo 7º.
Gestão Financeira
1 - Na prossecução dos seus objectivos, a SDWB pode:
a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens
móveis ou imóveis;
b) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, sem prejuízo
do disposto no artigo 6º., número 1, alínea c);
CAPÍTULO III
Membros
Artigo 8º.
Membros
1 – A SDWB é composta por um número ilimitado de pessoas
singulares e colectivas, não podendo ter um número de associados inferior dos
membros previstos para os respectivos órgãos estatutários.
2 - A admissão como membro da SDWB faz-se mediante
deliberação da Direcção, após solicitação dos interessados.
3 - Existem dois tipos de membros:
- Membros associativos;
- Membros honorários;
a) São membros associativos da SDWB as pessoas singulares ou
colectivas que pretendam participar activamente nas acções ou actividades
desenvolvidas pela SDWB.
b) São membros honorários da SDWB as pessoas singulares ou
colectivas que, reconhecidamente, lhe tenham prestado relevantes serviços,
pelos quais tenham contribuído, de forma inequívoca e significativa, para o aumento
do prestígio e notoriedade cívica e social da SDWB.
Artigo 9º.
Direitos e Deveres
1 - Os membros da SDWB têm direitos e deveres iguais e
participam de modo paritário na actividade da Associação.
2 - Todos os membros da SDWB podem eleger e ser eleitos para
os órgãos estatutários da Associação, não podendo sem razão forte e entendível,
recusar a eleição.
3 - A adesão à SDWB envolve a obrigação do respeito dos seus
objectivos, dos estatutos e das deliberações legítimas dos órgãos estatutários.
4 - Os membros podem sair da SDWB por sua iniciativa, a
qualquer momento.
5 - A suspensão ou exclusão da qualidade de membro da SDWB,
por violação grave dos seus deveres, depende de deliberação da Assembleia Geral
por maioria de três quartos dos membros presentes com salvaguarda dos direitos
de defesa.
6 - A saída ou exclusão de um membro não envolve qualquer
direito à restituição dos montantes das quotas pagas ou dos donativos de que a
SDWB tenha sido beneficiária.
7 - A qualidade de membro da SDWB não é transmissível, quer
por acto entre vivos quer por sucessão.
8 - Todos os membros da SDWB têm direito a um voto na
Assembleia Geral, podendo delegá-lo noutro membro, através de simples carta
dirigida ao Presidente da mesa.
9 - Nenhum membro pode exercer, por delegação, o voto de mais
de um associado.
10 - As pessoas colectivas associadas têm direito a um voto
na Assembleia Geral e participam na actividade da SDWB através de
representantes especificamente designados, podendo ser eleitos para os
restantes órgãos estatutários.
11 - Estão vedadas a todos os membros tomadas de posição
públicas em nome da SDWB, excepto aos seus representantes legais ou
estatutários.
12 – Os membros não poderão votar, por si ou como
representantes de outrem, nas matérias que directamente lhes digam respeito, ou
nas quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes
e equiparados.
13 – É admitido o voto por correspondência sob condição de o
seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem
de trabalhos, bastando, para o efeito, a assinatura do membro.
14 – Não é permitida a eleição de quaisquer membros por mais
de dois mandatos consecutivos para qualquer órgão da SDWB, salvo se a
Assembleia Geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente
proceder à sua substituição.
CAPÍTULO IV
Administração e
Funcionamento
Artigo 10º.
Órgãos Estatutários
1 - São órgãos estatutários da SDWB:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal;
2 - Os membros da mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do
Conselho Fiscal são eleitos e destituídos em Assembleia Geral, por votação
secreta, para um mandato de três anos, podendo ser renovável por um igual
período.
3 - Se, por motivo de força maior, não for possível realizar
a reunião da Assembleia Geral, o mandato dos membros daqueles órgãos
prolonga-se até à data de nova reunião.
4 - Nenhuma pessoa, singular ou colectiva, pode ser eleita e
exercer o desempenho simultâneo, no mesmo mandato, de mais de um cargo nos
órgãos estatutários da SDWB.
5 - As deliberações dos órgãos estatutários são tomadas por
maioria dos votos dos seus membros, à excepção das deliberações da Assembleia
Geral, que são tomadas por maioria dos membros presentes.
6 - Das reuniões de todos os órgãos estatutários, será
lavrada acta que, depois de aprovada, será assinada por todos os membros
presentes, excepto a da Assembleia Geral, que deverá ser assinada apenas pelos
membros da Mesa.
7 - As competências dos órgãos estatutários e a sua
articulação são as que se encontram estipuladas na lei, nos presentes estatutos
e no regulamento de funcionamento interno.
8 – O exercício de qualquer cargo nos órgãos estatutários da
SDWB não tem direito a remuneração, salvo deliberação em contrário da
Assembleia Geral, que fixará a remuneração respectiva, mas pode justificar o
pagamento de despesas dele derivadas ou, no caso dos membros da Direcção, de
uma verba para fazer face a despesas de representação.
9 – Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade
da administração da SDWB exijam a presença prolongada de um ou mais membros dos
órgãos estatutários, em particular os membros da Direcção, poderão estes vir a
ser remunerados, em conformidade com o disposto no número anterior.
Artigo 11º.
Assembleia Geral
1 - Constituem a Assembleia Geral todos os membros da SDWB no pleno exercício dos seus
direitos.
2 - A Assembleia Geral é dotada da plenitude das competências
necessárias à realização dos objectivos da SDWB e não compreendidas nas
atribuições legais, estatutárias ou regulamentares dos outros órgãos.
3 - São competência exclusiva da Assembleia Geral:
a) A eleição e destituição dos membros da Mesa da Assembleia
Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal;
b) A aprovação da definição das linhas gerais de orientação
estratégica da actividade da SDWB, bem como das suas áreas fundamentais de
actuação;
c) A modificação dos estatutos;
d) A aprovação do regulamento de funcionamento interna;
e) A exclusão e suspensão dos associados;
f) A aprovação do relatório e contas anuais;
g) A aprovação do orçamento e do plano de actividades anuais;
h) A autorização para a SDWB demandar os membros da direcção
por factos praticados no exercício do cargo;
i) A extinção, cisão ou fusão voluntária da SDWB;
j) A aprovação da adesão a uniões, federações ou
confederações.
4 - A Assembleia Geral reúne mediante convocação do seu Presidente,
de forma ordinária, obrigatoriamente duas vezes por ano, uma até 31 de Março,
para aprovação do relatório e contas de gerência, e outra até 15 de Novembro
para apreciação e votação do orçamento e do plano de actividades.
5 - A Assembleia Geral pode ser convocada extraordinariamente
por iniciativa do seu Presidente, ou quando pedida a sua convocação pela
Direcção, ou ainda por um número mínimo de dez por cento dos seus membros.
6 - A convocação deverá ser feita pessoalmente, por meio de
aviso postal, por correio electrónico ou por outra forma escrita, expedida para
cada um dos membros da SDWB, ou através de anúncio publicado nos dois jornais
de maior circulação da área onde se situe a sede da associação, com a antecedência
mínima de quinze dias, da qual conste o dia, hora e local da reunião, bem como
a respectiva ordem de trabalhos.
7 - Em primeira convocação, a Assembleia Geral constitui-se e
delibera validamente desde que estejam presentes, pelo menos, metade dos seus membros.
8 - Em segunda convocação, a Assembleia Geral constitui-se
uma hora depois e delibera validamente com qualquer número de presenças.
9 - A Assembleia Geral delibera por maioria dos membros
presentes.
10 - Para a modificação dos estatutos, a exclusão e suspensão
dos associados, é necessário o voto de três quartos dos membros presentes na
Assembleia, tanto em primeira como em segunda convocação.
11 - Para a extinção, cisão ou fusão da SDWB, é necessário o
voto de três quartos dos membros, tanto em primeira como em segunda convocação.
Artigo 12º.
Mesa da Assembleia
Geral
1 - A Mesa
da Assembleia Geral será composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um
Secretário.
Artigo 13º.
Direcção
1 - A Direcção é composta por um número ímpar de membros, não
inferior a três e não superior a sete, eleitos pela Assembleia Geral.
2 – A Direcção é composta por um Presidente, um
Vice-Presidente e um Vogal.
3 - A Direcção tem os mais amplos poderes de gestão e
administração com salvaguarda das competências dos restantes órgãos
estatutários.
4 - Compete à Direcção, designadamente:
a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e as deliberações dos
restantes órgãos estatutários;
b) Representar a SDWB em juízo e perante entidades públicas e
privadas;
c) Celebrar e executar qualquer contrato em nome da SDWB,
designadamente contractos de trabalho, compra, venda, arrendamento e locação
financeira de bens móveis e imóveis;
d) Pedir a convocação da Assembleia Geral, do Conselho Geral
e do Conselho Fiscal nos termos estatutários;
e) Elaborar o relatório e as contas anuais e apresentá-los ao
Conselho Fiscal, para verificação e parecer, antes da reunião da Assembleia
Geral;
f) Elaborar o orçamento e o plano de actividades anuais;
g) Admitir novos membros e propor à Assembleia Geral a sua
exclusão;
h) Aceitar doações, heranças ou legados, com observância do
disposto no artigo 6º., número 1, alínea c).
5 -A Direcção delibera por maioria dos votos dos seus
membros, tendo o Presidente voto de qualidade.
6 -A Direcção reúne sempre que o exija a prossecução dos
objectivos da SDWB, por convocação do seu Presidente, ou de quem legalmente o
substitua, na sua ausência ou impedimento.
7 -A Direcção pode criar departamentos para facilitar o
melhor desempenho das suas atribuições, de acordo com as necessidades das
actividades da SDWB.
Artigo 14º.
Conselho Fiscal
1 -O Conselho Fiscal é composto por Presidente, um Relator e
um Secretário, eleitos pela Assembleia Geral.
2 -Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar a actividade da Direcção, designadamente no que
se refere à observância das normas legais e estatutárias;
b) Examinar a gestão económico-financeira da SDWB;
c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais.
3 -O Conselho Fiscal reúne por convocação do seu Presidente,
ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, e extraordinariamente por sua
iniciativa, ou quando pedida a sua convocação pela Direcção.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Artigo 15º.
Vinculação
A SDWB vincula-se com a assinatura conjunta de dois membros
da Direcção, uma das quais deverá ser, obrigatoriamente, a do Presidente ou de
quem legalmente o substitua, excepto para actos de mero expediente em que é
suficiente a assinatura de um desses membros.
Artigo 16º.
Ano Social
Para os efeitos previstos nestes estatutos e no regulamento
de funcionamento interno, o ano social coincide com o ano civil.
Artigo 17º.
Extinção, Cisão ou Fusão
1 -A extinção, cisão ou fusão da SDWB só poderá deliberar-se
em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, com aprovação de
três quartos dos seus membros no pleno gozo dos seus direitos, mantendo, a
partir desse momento, existência jurídica exclusivamente para efeitos
liquidatários.
2 -Em caso de extinção, o património da SDWB terá o destino
que, por deliberação da Assembleia Geral lhe for dado, e salvo disposições
legais em contrário, for julgado mais conveniente para a prossecução dos
objectivos para que foi constituída devendo, em particular, e sempre que
possível, reverter para instituições ou serviços oficiais com finalidades
idênticas.
Artigo 18º.
Normas Subsidiárias
No que os presentes estatutos sejam omissos, rege o
regulamento de
funcionamento interno e as disposições legais aplicáveis
sobre associações e organizações não-governamentais para o desenvolvimento.
Aprovado e Autorizado
Membro Fundador
Membro Fundador
Membro Fundador
Membro Fundador
Membro Fundador
6
Ana Ferreira
Membro Fundador
Membro Fundador
8 Ana Paula Mendes
Membro Fundador
9 Helena Lobao
Membro Fundador
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